Por Marcelo Oliveira de Moura, sócio do MMAA Advogados Associados
Originalmente Publicado nos Estudos Jurídicos do IARGS
Acesso: https://iargs.com.br/o-dia-da-marmota-e-a-lei-15-397-26/
Marcelo Oliveira de Moura, Advogado OAB/SP 48.2472 – OAB/RS 59.75; Mestre, Doutor e Pós Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Pós Doutor em Direito e Economia pela Faculdade de Economia da Universidade de Roma I – La Sapienza; Secretário Adjunto da Subseção de Pelotas da OAB/RS. Delegado da Escola Superior de Advocacia (ESA/RS Subseção Pelotas).
Hoje é mais um dia no qual aqueles que se dedicam às ciências criminais (tanto num sentido prático como teórico) acordam como o meteorologista Phil, interpretado por Bill Murray no filme O Feitiço do Tempo (Groundhog Day), de 1993, dirigido por Harold Ramis. Um repórter do tempo que experimenta o loop,vivendo repetidas vezes o mesmo dia.
Tudo acontece de novo, novamente.Tal como Sísifo estamos condenados ao eterno retorno!
A Lei dos Crimes Hediondos e a crença na eficiência punitiva. Nossaprisão temporal!
Foi sancionada nessa segunda-feira, dia 15 de janeiro, a Lei 14.811.
Diploma legal que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Uma iniciativa que abarca diretrizes legais visando dar conta das “velhas e novas” complexidades e riscos oferecidos às crianças e aos adolescentes, o que se faz importante e necessário.
Mas como não poderia ser diferente, não escapamos do “Dia da Marmota”.
Composta por 10 (dez) artigos,a Lei dedica sua primeira parte (artigos 1º, 2º, 3º e 4º) à descrição das diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Já, a segunda parte (artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º) oferece-nos o “mais novo” arsenal de normas criminalizadoras para o “combate à violência contra a criança e ao adolescente”.
Altera o Código Penal com a inclusão de circunstâncias que agravam as penas do homicídio e do induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. Tipifica a Intimidação sistemática (bullying) e a Intimidação sistemática virtual (cyberbullying).
Incrementa a Lei 8.072/90, tornando hediondos os crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); de sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); de tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II); bem como, os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente, além de alargar o alcance das normas criminalizadoras dos artigos 240 e 247, inclui o artigo Art. 244-C que torna crimes“Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente, estabelecendo a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Repetição: mais crimes, penas mais rígidas…
Nossa tragédia!
Assim, tal como Sísifo e Phil Connors, somos,mais uma vez,convidados a não desistir daquilo que está perdido!