Por Ana Luiza Berg Barcellos
Advogada. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade João Paulo II
Temos dois meios para concretizar o divórcio, via ação judicial e, ainda, por meio extrajudicial, em Tabelionato, procedimento que exige o consenso do casal. Até 2024 estava vedado o divórcio extrajudicial havendo filhos menores ou incapazes mas, a partir da Resolução do CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, passou-se a admitir a eleição da via extrajudicial para estes casos, porém, desde que as questões envolvendo a prole estejam definidas por meio de decisão judicial. Neste sentido o art. 34, §2º da referida resolução: “Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.
Os encaminhamentos procedimentos para a dissolução do vínculo conjugal são estes, entretanto, em inúmeras situações, os casais desfazem a relação sem formalizar o seu rompimento, o que gera, em um momento posterior, dificuldades em operações da vida, como, por exemplo, a realização de um contrato de compra e venda de imóvel. Nestas circunstâncias, a agilização do divórcio mostra-se imprescindível, mas nem sempre a imperiosa celeridade é viável.
Para estas circunstâncias, surgiu a tese de que divorciar-se é um direito potestativo, ou seja, pode ser exercido livremente, independentemente da vontade da parte contrária, o que significa que ninguém pode ser compelido a permanecer casado contra a sua vontade.
Neste cenário de compreensão, algumas decisões judiciais vem sendo proferidas, decretando o divórcio liminarmente, ou seja, antes mesmo da citação da parte contrária. Não se trata de um posicionamento uniforme do Poder Judiciário, pois muitos juízes, de forma cautelosa, postergam a análise de pedidos desta natureza para momento posterior à habilitação do outro cônjuge nos autos, o que, sem dúvida, contribui para o resguardo de alguns direitos, mas impede o alcance do divórcio com rapidez.
Sem embargo, nos casos em que hajam elementos que justifiquem a urgência para a concessão do divórcio antes mesmo de ouvir a parte contrária, tende o Poder Judiciário a acolher o pedido, decretando o rompimento do vínculo conjugal liminarmente.
Tal cenário de facilitação da dissolução do casamento vem se mostrando tão relevante que a proposta de atualização do Código Civil contempla previsão expressa sobre o assunto, estabelecendo no art. 1511-D que “ninguém pode ser obrigado a permanecer casado porque o direito ao divórcio é incondicionado, constituindo direito potestativo da pessoa.”