Por Ana Luiza Berg Barcellos
Advogada. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade João Paulo II
Os alimentos compensatórios configuram prestação pecuniária paga por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros ao outro para corrigir o desequilíbrio patrimonial gerado pela dissolução do casamento ou união estável. Diferem-se dos alimentos tradicionais, que têm caráter assistencial e visam à subsistência, pois aqui a finalidade é restabelecer, temporariamente, o padrão de vida mantido durante a convivência.
Estes alimentos possuem natureza jurídica indenizatória, pois visam compensar a perda patrimonial. Além disso, devem ter duração transitória, visando atender o beneficiário apenas o tempo necessário para sua reorganização. Atualmente não consta previsão expressa da Lei, mas está contemplado no Projeto de reforma do Código Civil, justificado especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
Neste sentido, o art. 1.709-A do referido Projeto fixa:“O cônjuge ou convivente cuja dissolução do casamento ou da união estável produza um desequilíbrio econômico que importe em uma queda brusca do seu padrão de vida, terá direito aos alimentos compensatórios que poderão ser por prazo determinado ou não, pagos em uma prestação única, ou mediante a entrega de bens particulares do devedor.”
A jurisprudência, atualmente, exige para sua concessão a prova de desequilíbrio patrimonial significativo após a separação do casal, nexo causal entre a ruptura e a perda do padrão de vida, capacidade econômica do devedor e prazo limitado, o qual deve ser compatível com a adaptação do alimentando.
A obrigação deve cessar com a autonomia financeira do beneficiário, novo casamento ou união estável, ou alteração relevante na situação econômica do devedor.
Alguns autores e julgados questionam a aplicação ampla dos alimentos compensatórios, alegando que podem gerar dependência econômica prolongada, ser confundidos com partilha de bens ou indenização por perdas e danos e ampliar indevidamente o conceito de alimentos no direito brasileiro.
Por isso, a tendência atual é de fixação cautelosa e duração limitada.
A reforma do CC ainda prevê os alimentos compensatórios patrimoniais, que tem a finalidade de compensar o cônjuge privado da posse dos bens que lhe cabem na partilha. Neste sentido estabelece o Art. 1.709-B do Projeto: “O cônjuge ou convivente, cuja meação seja formada por bens que geram rendas, e que se encontrem sob a posse e a administração exclusiva do seu parceiro, poderá requerer que lhe sejam pagos mensalmente pelo outro consorte ou convivente, parte da renda líquida destes bens comuns, a título de alimentos compensatórios patrimoniais, e que serão devidos até a efetiva partilha dos bens comuns”.
Sem dúvida, trata-se de instituto jurídico de grande relevância, e que merece atenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio entre cônjuges/conviventes quando do rompimento das relações afetivas.