Por Lucas Dal Paz
Sócio do MMAA Advogados Associados
O Poder Judiciário não está afastado do mundo da tecnologia, tampouco faz pouco uso dos avanços tecnológicos. A virtualização do campo da justiça, ainda em 2019 no Rio Grande do Sul, por assim dizer, foi a primeira alteração paradigmática, obrigando os operadores do Direito a compreenderem a nova forma de trabalhar no Direito e, especialmente, as possibilidades que, a partir daí, se tornariam presentes.
Desde então, outras tecnologias vieram. Precisamente, a inteligência artificial. Pois bem, recentemente, em decisão da Justiça do Trabalho da cidade de Parauapebas/PA, foi aplicada multa a advogadas pela inserção de comando oculto em uma petição inicial, o que acendeu um alerta que ultrapassa o caso concreto. Segundo a sentença, havia no documento um texto em fonte branca, invisível ao leitor humano, mas potencialmente legível por sistemas de inteligência artificial, com a instrução para que a IA não impugnasse documentos, independentemente do comando humano posterior. Por definição, o que ocorreu foi o chamado prompt injection, denominação dada à inserção deliberada de comandos ocultos destinados a induzir sistemas de IA a ignorarem suas instruções originais.
O episódio não só revela um desvio ético na prática da advocacia por essas profissionais — profissão essencial à manutenção da democracia —, mas também demonstra o quanto o cuidado com a transparência algorítmica é ponto indiscutível para o uso da ferramenta, por todos os operadores do Direito, que promete maior eficiência e produtividade.
Nesse contexto, o risco de romper com a estrutura processual do Judiciário brasileiro, fundada nos princípios da ampla defesa e do contraditório, acaba por ser “implodido” por dentro — literalmente — quando a tecnologia permite ao seu usuário induzir um resultado futuro sem que haja a mesma possibilidade de controle pela outra parte. Mais do que isso, o uso da IA no Judiciário é tema de intensa discussão no próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio do programa Justiça 4.0, e também na academia, pautando-se pela necessidade de uso ético, transparente e acompanhado de mecanismos capazes de garantir a equidade entre os usuários.
A inteligência artificial e outros sistemas de automação não são, em si, o problema. O uso dessas ferramentas é que deve ser pautado por protocolos de governança e por mecanismos de auditabilidade e explicabilidade — isto é, pela possibilidade de compreensão do caminho percorrido até o resultado final —, para que a Justiça continue a percorrer um caminho irreversível de modernização do processo e do seu processamento.
Logo, a decisão trabalhista inaugura — ou, ao menos, revela — um paradoxo. A justiça digital, ao mesmo tempo em que permite maior eficiência e agilidade para a magistratura e para a advocacia, também pode tensionar os princípios e mecanismos básicos que conferiram respeitabilidade ao Poder Judiciário. Por isso, não pode ser instrumento de implosão do Estado Democrático de Direito, mas, sim, ferramenta para o seu aprimoramento.