Por Pedro Postal
O ponto nodal da análise reside na prática ministerial do oferecimento parcial da denúncia no crime de organização criminosa. Sob o pretexto da autonomia típica, o órgão acusador fragmenta o fato delitivo, imputando a associação estruturada enquanto posterga a persecução dos crimes subjacentes que justificariam a existência do grupo. Este expediente, recorrentemente utilizado para sustentar prisões cautelares e pressionar colaborações premiadas, configura dissimulação processual ofensiva à justa causa e à legalidade. Ao promover tal fragmentação unilateral, o Ministério Público usurpa a competência judicial para a separação de processos (art. 80 do CPP) e impõe à defesa uma incerteza que inviabiliza o contraditório pleno. A denúncia fragmentada transmuda-se, assim, em um simulacro acusatório, sustentáculo de um punitivismo irracional e incompatível com o Estado Democrático de Direito.
I. A matriz autoritária e o tecnicismo-fascista
A compreensão da processualística contemporânea exige o reconhecimento do autoritarismo como fenômeno estruturante, intrínseco aos sistemas punitivos independentemente do recorte histórico (Paliero, 2011, p. 161). Tal influência fundamenta-se na reatualização de paradigmas inquisitórios mediante a manipulação de discursos técnicos e cientificistas oriundos do positivismo criminológico (Moraes, 2010, p. 117).
A herança autoritária do processo penal brasileiro transcende a morfologia do texto de 1941, manifestando-se em uma racionalidade inquisitorial seletiva. O Código de Processo Penal, enquanto transposição imperfeita do Codice Rocco (Coutinho, 2007, p. 11), revela uma matriz fascista que subsiste por meio de um isomorfismo reformista. Nesse cenário, o tecnicismo jurídico opera como anteparo ao exercício desmedido do poder punitivo, distorcendo institutos liberais em prol de uma suposta defesa social (Gloeckner, 2018). Essa permanência autoritária encontra terreno fértil na Lei nº 12.850/2013, cuja abertura semântica na tipificação da organização criminosa instrumentaliza a expansão do arbítrio estatal.
II. A indeterminação típica e a justa causa
A eficácia da norma penal incriminadora pressupõe a determinação taxativa da conduta proibida, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade (Siqueira, 2012, p. 440). Como leciona Welzel (1956, p. 71), o crime exige a objetivação da vontade em um evento externo, o qual deve servir de alicerce inafastável para a construção dogmática do delito. Todavia, o tipo de organização criminosa padece de imprecisão terminológica, sendo instrumentalizado de forma genérica para expandir o espectro de punibilidade (Zaffaroni, 2007).
No Brasil, a tipificação desse delito integra uma política criminal ficcional, impulsionada por demandas sociais punitivas diante da incapacidade estatal em gerir novas formas de criminalidade (Callegari, 2015, p. 12). Sob a égide da Lei nº 12.850/2013, o crime de organização criminosa converteu-se em um rótulo guarda-chuva, aplicado indistintamente a qualquer pluralidade de agentes, negligenciando-se seus requisitos estruturais fundamentais.
A justa causa, por sua vez, constitui o suporte probatório mínimo de tipicidade, ilicitude e culpabilidade indispensável para o exercício da ação penal. Como filtro processual, atua como anteparo necessário contra o exercício arbitrário da pretensão punitiva estatal (Silveira, 2018, p. 328).
Nesse contexto, a individualização das condutas é pressuposto inarredável da ampla defesa e do contraditório. Imputações vagas inviabilizam o conhecimento do fato e afrontam a presunção de inocência, a qual exige que o Ministério Público exponha, de forma precisa e objetiva, a participação de cada acusado (Moraes, 2010, p. 424). Cabe ao acusador delimitar a res in iudicio deducta, expondo o fato delituoso em sua essência e circunstâncias. A denúncia que negligencia a vinculação entre a conduta individual e o evento delitivo é materialmente inepta, violando os pressupostos de admissibilidade do art. 41 do Código de Processo Penal.
III. O oferecimento parcial da denúncia
A persistência do autoritarismo processual brasileiro revela-se no uso estratégico de prisões cautelares fundadas em indícios frágeis, invertendo-se a lógica investigativa para apurar fatos somente após o encarceramento. Para obstar o relaxamento das prisões por excesso de prazo, o parquet recorre ao oferecimento parcial da denúncia, imputando o crime de organização criminosa enquanto posterga a acusação dos delitos subjacentes que justificariam a existência do grupo. Tal fragmentação, além de configurar inépcia formal e material, compele a defesa a enfrentar uma imputação lacunar, o que subverte o devido processo legal e impede o confronto integral dos fundamentos acusatórios (Knijnik, 2021, p. 318).
Ademais, a cisão unilateral promovida pelo Ministério Público representa manifesta usurpação de competência judicial. Nos termos do art. 80 do CPP, a prerrogativa de decidir sobre a separação dos processos é exclusiva do magistrado, a quem compete avaliar a conveniência da disjunção. Ao instrumentalizar essa cisão por conveniência acusatória, o órgão ministerial rompe a estrutura dialógica do processo e manipula regras de conexão e competência. O devido processo legal repudia procedimentos fragmentados que ensejam o arbítrio, exigindo a integralidade da imputação para a manutenção do equilíbrio processual (Badaró, 2014, p. 358). Em última análise, tais denúncias configuram simulacros acusatórios que sustentam artificialmente o poder punitivo em detrimento das garantias fundamentais do réu.
IV. Considerações finais
Em arremate, conclui-se que o oferecimento parcial da denúncia no delito de organização criminosa não constitui mera estratégia ministerial de conveniência, mas sim uma reatualização da racionalidade tecnicista-fascista que subverte a função de garantia do processo penal em favor de uma fluidez punitiva autoritária. Ao fragmentar o fato delitivo de forma unilateral para sustentar prisões cautelares desprovidas de justa causa autônoma, o Ministério Público produz um simulacro acusatório que inviabiliza o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, transformando a peça inicial em um instrumento de arbítrio. Essa prática corrompe a estrutura dialógica da persecução e impõe ao acusado o ônus de uma defesa incompleta contra uma acusação materialmente dependente de indícios não revelados.
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo Henrique. Juiz natural no processo penal. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 358.
CALLEGARI, André Luís. Controle social e criminalidade organizada. In Crime Organizado. Tipicidade – Política Criminal – Investigação e Processo. 2ª ed.; Porto Alegre: Livraria do Advogado.
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal. Uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018
KNIJNIK, Danilo. Requisitos narrativos da denúncia e justa causa no delito autônomo de organização criminosa. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 175. ano 29. p. 307-339. São Paulo: Ed. RT, janeiro/2021.
MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
PALIERO, Carlo Enrico. Legitimazione democrática versus fondamento autoritário: due paradigmi di diritto penale. In: STILE, Alfonso Maria (Org.). Democrazia e autoritarismo nel diritto penale. Napoli: Edizione Scientifiche Italiane, 2011.
SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. Por uma Teoria da ação processual penal: aspectos teóricos atuais e considerações sobre a necessária reforma acusatória do processo penal brasileiro, Vol. I, Observatório da Mentalidade Inquisitória: Curitiba, 2018.
SIQUEIRA, Leonardo Henrique Gonçalves de. Organização criminosa e princípio da legalidade, um ensaio crítico do tipo penal criado pela Lei 12.850/2013. Revista Acadêmica, recife, v. 84, 2012.
WELZEL, Hans. Derecho penal: parte general. Tradução de Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Roque Depalma Editor, 1956.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Globalización y crimen organizado. Conferência proferida na “Primera Conferencia Mundial de Derecho Penal” (AIDP) em 22 de novembro de 2007 em Guadalajara, Jalisco, México.
Pedro Postal
Doutorando em Ciências Criminais (PUCRS), Mestre em Política Social e Direitos Humanos (UCPEL). Advogado.http://lattes.cnpq.br/3503618578627968