Por Ana Luiza Berg Barcellos
Advogada. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade João Paulo II
O planejamento sucessório consolidou-se como uma ferramenta essencial para a organização patrimonial e para a redução de conflitos familiares no momento da sucessão. Atualmente, diante dos movimentos que se verifica no Congresso Nacional, a temática merece atenção especial para fins da organização das famílias sob o prisma patrimonial. Nesta semana, em 30/09/2025, houve avanço do Projeto de Lei nº 108/2024, com a aprovação de seu substitutivo no Senado Federal, o qual ainda deverá retormar para Câmara dos Deputados em razão das alterações realizadas. O teor aprovado contempla inúmeras matérias, entre elas, trata sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estabelecendo que cada Estado da Federação pode definir as alíquotas a serem aplicadas (o que hoje já é uma realidade), mas necessariamente deve haver progressividade na cobrança, ou seja, quanto maior o volume patrimonial, maior será o imposto a ser pago. Atualmente alguns Estados (como o Rio Grande do Sul) exigem alíquotas progressivas e outros não, o texto impõe que todos adotem o escalonamento. Além disso, está previsto que o Senado Federal poderá fixar um teto para o ITCMD, havendo especulações de que pode chegar até 20%, sendo hoje de 8% a alíquota máxima aplicada pelos Estados da Federação. Ademais, o texto aprovado excluiu os planos de previdência dessa base de tributação, o que ratifica o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, consoante tese de Repercussão Geral nº 1.214. que fixa: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. Essa medida valoriza o caráter de proteção e poupança de longo prazo dos titulares e beneficiários dessas modalidades. Ao blindar tais recursos da tributação sucessória, o legislador estimula sua utilização como mecanismo de transmissão patrimonial eficiente e menos oneroso, assegurando maior liquidez imediata aos herdeiros em momentos sensíveis, como o falecimento do instituidor, que, ao natural, ensejam uma série de elevados compromissos financeiros. Tal cenário reforça a importância da execução de um eficiente planejamento jurídico sucessório das famílias. Nesse contexto, o planejamento sucessório não se limita a questões fiscais, pois envolve aspectos emocionais, empresariais e jurídicos em geral. A previsibilidade tributária fortalece a tomada de decisão, mas a organização antecipada e bem refletida continua indispensável para que o patrimônio seja preservado e transmitido conforme a vontade do titular, evitando litígios e reduzindo custos.
Mais do que nunca, a adoção de estratégias de planejamento sucessório, alinhadas às novas regras tributárias, mostra-se fundamental para proteger famílias, manter a solidez das empresas em funcionamento e garantir segurança jurídica às futuras gerações.